sábado, 14 de setembro de 2013

Tratados Internacionais de Direitos e Direitos Humanos


Tratados Internacionais 
Compete a União a aludir, representar e gerir os tratados internacionais, mantendo relações internacionais com Estados estrangeiros e participações em organizações internacionais. A União representada pelo chefe do Executivo, presidente da Republica, mantem relações com Estados estrangeiros através de seus representantes diplomáticos a celebrarem tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. (Art. 49, I cc. Art. 84, VIII).
É o poder executivo que negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil; decide quando envia um tratado assinado ao Congresso Nacional para sua aprovação legislativa e decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa.
O Congresso aprova o tratado por meio de decreto legislativo e a promulgação e publicação atribui a este o direito interno brasileiro equiparando-se ao nível de lei ordinária, salvo os tratados internacionais de direitos Humanos.
Tratados e convenções sobre direitos humanos tem força de Emenda Constitucional, isso se dá pelo processo da PEC que tem que ser aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Nesse último caso, o tratado dobre direitos humanos foi regulamentado através da Emenda Constitucional, nº 45/2004 no paragrafo 3º artigo 5º. Antes dessa emenda constitucional, os tratados de direitos humanos eram aprovados por meio de decreto legislativo, maioria simples, conforme artigo 49, I da CF 88.
Se o congresso nacional não aprovar o tratado, o mesmo não terá validade para o Brasil, desde que a aprovação seja obrigatória na espécie e sendo este rejeitado, o tratado não pode ser retificado pelo Poder Executivo.
Após a ratificação, o tratado é promulgado por meio de decreto do presidente da republica e publicado no diário oficial da União.
O tratado desde que aprovado por decreto legislativo, pelo Congresso Nacional e de maioria simples terá força de lei Ordinária e quando for relacionado aos direitos humanos, este terá força de Emenda Constitucional, devido ao seu processo legislativo.

Fontes:


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