Tratados Internacionais
Compete a União a aludir, representar e gerir os tratados
internacionais, mantendo relações internacionais com Estados estrangeiros e
participações em organizações internacionais. A União representada pelo chefe
do Executivo, presidente da Republica, mantem relações com Estados estrangeiros
através de seus representantes diplomáticos a celebrarem tratados, convenções e
atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. (Art. 49, I cc.
Art. 84, VIII).
É o poder executivo que negocia e assina os tratados
celebrados pelo Brasil; decide quando envia um tratado assinado ao Congresso
Nacional para sua aprovação legislativa e decide quando ratificar o tratado,
após a aprovação legislativa.
O Congresso aprova o tratado por meio de decreto legislativo
e a promulgação e publicação atribui a este o direito interno brasileiro
equiparando-se ao nível de lei ordinária, salvo os tratados internacionais de
direitos Humanos.
Tratados e convenções sobre direitos humanos tem força de
Emenda Constitucional, isso se dá pelo processo da PEC que tem que ser aprovada
pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros.
Nesse último caso, o tratado dobre direitos humanos foi
regulamentado através da Emenda Constitucional, nº 45/2004 no paragrafo 3º artigo
5º. Antes dessa emenda constitucional, os tratados de direitos humanos eram
aprovados por meio de decreto legislativo, maioria simples, conforme artigo 49,
I da CF 88.
Se o congresso nacional não aprovar o tratado, o mesmo não
terá validade para o Brasil, desde que a aprovação seja obrigatória na espécie
e sendo este rejeitado, o tratado não pode ser retificado pelo Poder Executivo.
Após a ratificação, o tratado é promulgado por meio de
decreto do presidente da republica e publicado no diário oficial da União.
O tratado desde que aprovado por decreto legislativo, pelo
Congresso Nacional e de maioria simples terá força de lei Ordinária e quando
for relacionado aos direitos humanos, este terá força de Emenda Constitucional,
devido ao seu processo legislativo.
Fontes:
- Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público: Tratados e Convenções. 5ª ed. [S.l.]: Renovar, 1997. 1370 p. ISBN 8571470448
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (planalto.gov.br)
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