sábado, 21 de setembro de 2013

CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO
UNIFAI





Ricardo Pereira de Melo



FUNDAMENTOS E FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO

Trabalho de complemento da média do 2º semestre de 2013 da disciplina Direito Penal II sob a orientação do professor mestre Temístocles Telmo.



São Paulo
2013


Introdução
O sistema penal vem desde 1.700 a.C.. Na antiguidade era costumeiro os egípcios manterem encarcerados os que cometiam crimes e ou delitos.
No Brasil, o primeiro código penal foi o de 1.830 que estabelecia a pena de prisão, sendo que em 1.890 o código foi reformulado passando a abolir a pena de morte surgindo o regime correcional de cárcere afim de ressocializar e reeducar o detento, porém foi em 1.930 que os direitos subjetivos do preso passam a ser reconhecido e por fim, o código passa a ser reescrito em 1.940 que vigora até os das atuais.
O presente trabalho tem a finalidade de estudar sobre a estruturação do sistema penal brasileiro, a finalidade da pena e seus institutos como medidas preventivas a praticas de novos delitos.

Fundamentos e Finalidade da Pena de Prisão


A fundamentação da pena de prisão está no sentido de evitar novas práticas infracionais, delituosa. Por se tratar de uma prevenção especial positiva e geral a pena tem função intimidativa, visando os membros da sociedade a não praticarem crime, mas que se praticado, será punido com sua exclusão do meio social impedindo de delinquir e promovendo o ajustamento de sua conduta à sua reformação ao meio social. Daí nasce à natureza mista da pena passando a ser retributiva, quando delituosa e preventiva para coibir delitos.
O sistema de pena especial apresenta a esse individuo a chance de se reestabelecer perante a sociedade, uma vez que essa teoria não vai buscar a retribuição do fato delituoso tampouco se dirigirá a sociedade como forma instrumental impositiva referencial.
O castigo recai somente no delinquente que ao praticar o crime teve a normativa aplicada cerceando sua liberdade como forma punitiva a fim de evitar uma reincidência.
 Para, Von Liszt, é a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio de incidência sob a personalidade do delinquente, para evitar novos delitos. Ele separava os criminosos em três grupos no qual destinava a prisão; (i) função de ressocialização, (ii) Intimidação, para os que não precisavam de correções e (iii) para os que não eram suscetíveis de correções.
A prisão da forma que vem sendo administrada não possui capacidade de reeducar, reintroduzir o preso à sociedade. Destaca-se dentro dos principais fatores a superlotação, as condições insalubres entre outras mazelas do sistema penitenciário.
Para uma analise o quadro abaixo mostra a realidade prisional que o Brasil enfrenta gradativamente.

O problema da superlotação poderia ser resolvido com mais presidio, porém incorreria no desdobramento do problema, uma vez que não fossem atendidas as principais exigências de reeducação prisional. A falta de infraestrutura das penitenciárias não trás a esperança deste preso se re-socializar e uma vez posto em liberdade, as chances de voltar à reincidência no crime é muito relevante.
A ampliação dos quadros assistenciais, sociais, médicos, educacionais e principalmente psicosociológicos seriam uma forma bastante favorável para que este detento pudesse voltar ao convívio social. As medidas laborais seriam uma forma de aprimorar seus conhecimentos incentivando a buscar oportunidades diferentes do crime e aproximando este individuo a suas funções sociais.
O gráfico abaixo dos mostra a defasagem do grau de instrução dos detentos a nível Brasil.



Conclusão:
A forma com que o Brasil vem tratando os seus guardados evidencia uma supressão dos direitos dos presos e da proposta de ressocialização dos detentos.
O Estado de direito e democrático tem sido falho nesse aspecto. A superlotação dos presídios e os vários mandados de prisão a serem executados e a falta de julgamento adequado aos detentos que pagaram suas dividas delitivas, fazem com que do sistema uma inflamação sociológica sem nenhuma condição de tornar eficaz qualquer projeto na reeducação prisional.
Todavia, se a educação fundamental no país abrangesse de forma uniforme e com investimentos pesados para formação social, preparando as crianças para uma adolescência produtiva e tonando um jovem qualificado esse problema entraria na rota da diminuição delitiva, já que no gráfico acima aponta que a maioria é analfabeta ou mal concluíram o ensino fundamental.
Para os detentos de hoje, uma forma positiva de  reprimir ou diminuir  a reincidência, seria projetos sociais com parcerias de instituição privadas desde que esse grupo para tal função fossem assistido de forma adequada por profissionais de saúde psicológica e educativa.
Os projetos laborais internos é uma solução bastante plausível, porém encontramos poucos investimentos para estes.
E por fim, uma possibilidade de projetar cursos superiores aos detentos dentro dos presídios e uma educação de base fundamental forte para os que não tiveram a oportunidade de conhecê-la.

Bibliografia
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ed.São Paulo: Martin Claret.
Damasio E. de Jesus Ed. Saraiva



sábado, 14 de setembro de 2013

Tratados Internacionais de Direitos e Direitos Humanos


Tratados Internacionais 
Compete a União a aludir, representar e gerir os tratados internacionais, mantendo relações internacionais com Estados estrangeiros e participações em organizações internacionais. A União representada pelo chefe do Executivo, presidente da Republica, mantem relações com Estados estrangeiros através de seus representantes diplomáticos a celebrarem tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. (Art. 49, I cc. Art. 84, VIII).
É o poder executivo que negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil; decide quando envia um tratado assinado ao Congresso Nacional para sua aprovação legislativa e decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa.
O Congresso aprova o tratado por meio de decreto legislativo e a promulgação e publicação atribui a este o direito interno brasileiro equiparando-se ao nível de lei ordinária, salvo os tratados internacionais de direitos Humanos.
Tratados e convenções sobre direitos humanos tem força de Emenda Constitucional, isso se dá pelo processo da PEC que tem que ser aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Nesse último caso, o tratado dobre direitos humanos foi regulamentado através da Emenda Constitucional, nº 45/2004 no paragrafo 3º artigo 5º. Antes dessa emenda constitucional, os tratados de direitos humanos eram aprovados por meio de decreto legislativo, maioria simples, conforme artigo 49, I da CF 88.
Se o congresso nacional não aprovar o tratado, o mesmo não terá validade para o Brasil, desde que a aprovação seja obrigatória na espécie e sendo este rejeitado, o tratado não pode ser retificado pelo Poder Executivo.
Após a ratificação, o tratado é promulgado por meio de decreto do presidente da republica e publicado no diário oficial da União.
O tratado desde que aprovado por decreto legislativo, pelo Congresso Nacional e de maioria simples terá força de lei Ordinária e quando for relacionado aos direitos humanos, este terá força de Emenda Constitucional, devido ao seu processo legislativo.

Fontes: