CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO
UNIFAI
Ricardo Pereira de Melo
FUNDAMENTOS E FINALIDADE DA PENA DE PRISÃO
Trabalho de complemento da média do 2º semestre de 2013 da disciplina
Direito Penal II sob a orientação do professor mestre Temístocles Telmo.
São Paulo
2013
Introdução
O sistema penal vem desde 1.700 a.C.. Na antiguidade era costumeiro
os egípcios manterem encarcerados os que cometiam crimes e ou delitos.
No Brasil, o primeiro código penal foi o de 1.830 que
estabelecia a pena de prisão, sendo que em 1.890 o código foi reformulado
passando a abolir a pena de morte surgindo o regime correcional de cárcere afim
de ressocializar e reeducar o detento, porém foi em 1.930 que os direitos
subjetivos do preso passam a ser reconhecido e por fim, o código passa a ser
reescrito em 1.940 que vigora até os das atuais.
O presente trabalho tem a finalidade de estudar sobre a
estruturação do sistema penal brasileiro, a finalidade da pena e seus
institutos como medidas preventivas a praticas de novos delitos.
Fundamentos e Finalidade da Pena de Prisão
A fundamentação da pena de prisão está no sentido de evitar
novas práticas infracionais, delituosa. Por se tratar de uma prevenção especial
positiva e geral a pena tem função intimidativa, visando os membros da sociedade
a não praticarem crime, mas que se praticado, será punido com sua exclusão do
meio social impedindo de delinquir e promovendo o ajustamento de sua conduta à
sua reformação ao meio social. Daí nasce à natureza mista da pena passando a
ser retributiva, quando delituosa e preventiva para coibir delitos.
O sistema de pena especial apresenta a esse individuo a
chance de se reestabelecer perante a sociedade, uma vez que essa teoria não vai
buscar a retribuição do fato delituoso tampouco se dirigirá a sociedade como
forma instrumental impositiva referencial.
O castigo recai somente no delinquente que ao praticar o
crime teve a normativa aplicada cerceando sua liberdade como forma punitiva a
fim de evitar uma reincidência.
Para, Von Liszt, é a
função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio de
incidência sob a personalidade do delinquente, para evitar novos delitos. Ele
separava os criminosos em três grupos no qual destinava a prisão; (i) função de
ressocialização, (ii) Intimidação, para os que não precisavam de correções e
(iii) para os que não eram suscetíveis de correções.
A prisão da forma que vem sendo administrada não possui
capacidade de reeducar, reintroduzir o preso à sociedade. Destaca-se dentro dos
principais fatores a superlotação, as condições insalubres entre outras mazelas
do sistema penitenciário.
Para uma analise o quadro abaixo mostra a realidade
prisional que o Brasil enfrenta gradativamente.
O problema da superlotação poderia ser resolvido com mais
presidio, porém incorreria no desdobramento do problema, uma vez que não fossem
atendidas as principais exigências de reeducação prisional. A falta de
infraestrutura das penitenciárias não trás a esperança deste preso se
re-socializar e uma vez posto em liberdade, as chances de voltar à reincidência
no crime é muito relevante.
A ampliação dos quadros assistenciais, sociais, médicos,
educacionais e principalmente psicosociológicos seriam uma forma bastante
favorável para que este detento pudesse voltar ao convívio social. As medidas
laborais seriam uma forma de aprimorar seus conhecimentos incentivando a buscar
oportunidades diferentes do crime e aproximando este individuo a suas funções
sociais.
O gráfico abaixo dos mostra a defasagem do grau de instrução
dos detentos a nível Brasil.
Conclusão:
A forma com que o Brasil vem tratando os seus guardados
evidencia uma supressão dos direitos dos presos e da proposta de
ressocialização dos detentos.
O Estado de direito e democrático tem sido falho nesse
aspecto. A superlotação dos presídios e os vários mandados de prisão a serem
executados e a falta de julgamento adequado aos detentos que pagaram suas
dividas delitivas, fazem com que do sistema uma inflamação sociológica sem
nenhuma condição de tornar eficaz qualquer projeto na reeducação prisional.
Todavia, se a educação fundamental no país abrangesse de
forma uniforme e com investimentos pesados para formação social, preparando as
crianças para uma adolescência produtiva e tonando um jovem qualificado esse
problema entraria na rota da diminuição delitiva, já que no gráfico acima aponta
que a maioria é analfabeta ou mal concluíram o ensino fundamental.
Para os detentos de hoje, uma forma positiva de reprimir ou diminuir a reincidência, seria projetos sociais com
parcerias de instituição privadas desde que esse grupo para tal função fossem
assistido de forma adequada por profissionais de saúde psicológica e educativa.
Os projetos laborais internos é uma solução bastante plausível,
porém encontramos poucos investimentos para estes.
E por fim, uma possibilidade de projetar cursos superiores
aos detentos dentro dos presídios e uma educação de base fundamental forte para
os que não tiveram a oportunidade de conhecê-la.
Bibliografia
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ed.São
Paulo: Martin Claret.
Damasio E. de Jesus Ed. Saraiva